Se os versos de uma música são copiados integralmente numa nova composição sem que se dê os devidos créditos, ainda que seja uma homenagem, fica caracterizado o uso de plágio. Com esse entendimento, o juiz Fábio D’Urso, da 8ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), condenou o cantor de funk MC Ryan a dar os créditos de autoria e a indenizar outro compositor, conhecido como MC Kroz.
O autor do processo acusou o funkeiro paulistano, sua produtora e outro MC (que participou de uma das músicas em questão) de plágio na Justiça. Ele alegou que seus versos “Me orgulho de tudo que vivi no passado/Não me sinto sortudo e sim abençoado” e “Comprei um carro que antes só via em filmes/Vi meus centavos escorrendo pelas vitrines” foram copiados integralmente nas músicas Um dia vai chegar o dia e Milhões de etapas, respectivamente.
Ele pediu que as canções do réu fossem retiradas das plataformas digitais, além de R$ 600 mil por indenização em danos morais e reparação por danos materiais, calculada com base nos royalties que Ryan recebeu das músicas. A defesa do réu, por sua vez, sustentou que é possível que obras com temáticas semelhantes e frases de construção simples coexistam sem que haja violação dos direitos autorais. O autor contestou, sustentando que os versos são idênticos e que, quando obras alheias são usadas, deve constar menção à fonte
Versos iguais
O juiz avaliou que, pelas provas apresentadas, é incontroverso que os versos são iguais e as músicas do réu foram publicadas depois das do autor. Outro ponto decisivo para o magistrado foi a troca de mensagens via Instagram entre os dois cantores demonstrada nos autos. Para ele, as conversas demonstram que Ryan tinha conhecimento das composições do autor. Além disso, Ryan alegou que os trechos foram reproduzidos como uma forma de homenagem ao autor.
Para o magistrado, ainda que a intenção fosse sincera, seria necessário dar os créditos à música original. “As justificativas do demandado no sentido de que as letras foram fonte de inspiração ou que se tratam de uma homenagem ao autor que o ajudou a ‘sair da depressão’ não devem prevalecer, pois não lhe concedeu o crédito. O fato de as músicas do autor não terem a mesma notoriedade daquelas por eles divulgadas, não os isenta da responsabilidade aqui reconhecida”, avaliou D’Urso.
*Com informações Consultor Jurídico