sexta-feira, 25 de abril de 2025 – 08h11

Empresa é condenada a pagar indenização a trabalhador demitido por causa de idade

Profissional tinha 66 anos quando foi dispensado em 2023
Foto: Reprodução/STAHL

Uma usina do ramo sucroenergético foi condenada a indenizar um trabalhador por danos morais, após dispensa de forma discriminatória por prática de etarismo, que consiste em preconceito ou intolerância contra pessoas ou grupos devido à idade. O trabalhador tinha 66 anos quando foi dispensado em 2023. O valor indenizatório de R$ 20 mil foi arbitrado pela 1ª Vara do Trabalho de Limeira (SP) e mantido pela 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do interior do Estado de São Paulo.

A empresa, em sua defesa, negou a discriminação etária, argumentando que o desligamento se deu no mesmo mês em que 44 trabalhadores também foram dispensados, sendo apenas quatro com mais de 60 anos. A usina também se referiu ao programa Segundo Tempo, criado em parceria com o Sesi, “com o intuito de oferecer aos empregados, a partir de 60 anos, cursos técnicos e práticos sobre saúde, qualidade de vida, finanças, dentre outros, independentemente da rescisão contratual”.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada, Camila Ceroni Scarabelli, o estarismo “revela o nefasto preconceito contra a pessoa idosa, o que deve ser veementemente combatido, assegurando-se a todos a igualdade de oportunidades e de tratamento”. Segundo ela, pela análise dos fatos, a empresa vem promovendo “a demissão de colaboradores idosos, em clara mitigação ao exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei, violando a dignidade desses trabalhadores”.

De acordo com o acórdão, especialmente pelos depoimentos de testemunhas, foi apurado que o modus operandi da empresa “foi e continua sendo sistemático, exterminando de seus quadros grande parte dos colaboradores idosos”. Nesse sentido, “não se vislumbra, diversamente do quanto sustentado, o exercício regular do poder potestativo que lhe autoriza a lei”.

Conforme a relatora, embora tenha alegado em sua defesa que o trabalhador participou, de forma facultativa, do Programa Segundo Tempo, a empresa “não produziu quaisquer provas orais e documentais a esse respeito, destacando-se que afirmou não possuir testemunhas, e, em depoimento pessoal, o reclamante insistiu que foi obrigado a realizar referido curso”. “Diversamente da tese defensiva, o fato de ele ter sido dispensado aos 66 anos de idade, e não quando possuía 60 anos de idade, não descaracteriza o etarismo, nem a discriminação etária”, esclareceu. 

*Com informações do portal Consultor Jurídico

 

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