O fato de a vítima de um empréstimo fraudulento ser uma pessoa idosa e tratada pela lei como hipervulnerável não justifica, por si só, que ela precise ser indenizada pela instituição financeira. Essa conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a condenação de um banco por um empréstimo consignado feito sem autorização de sua correntista.
O julgamento dividiu o colegiado. A divergência consiste em saber se essa situação gerou desconforto e aflição excepcionais, a ponto de gerar a condenação, tendo em conta que se trata de uma pessoa inserida em um grupo, considerado hipervulnerável pela legislação, que dispõe sobre a proteção do consumidor.
O caso é o de uma mulher que recebeu em sua conta corrente um empréstimo de R$ 4 mil, descontado em parcelas de sua aposentadoria. Ela não fez a contratação e precisou arcar com o parcelamento. Por outro lado, decidiu ficar com o dinheiro e fazer utilização dele.
No voto vencedor, o ministro Moura Ribeiro destacou o fato de a idosa ter usado o dinheiro do empréstimo. O que torna contraditória a postura de cobrar pelos prejuízos morais decorrentes do golpe. Ele citou jurisprudência de que fraude bancária, por si só, não gera dano moral.
“Somente se fosse comprovado que o idoso foi enganado por encontrar, em sua capacidade cognitiva, discernimentos menores do que os da população em geral, esse fato então poderia ser considerado para fins de responsabilização por danos morais”, explicou ele.
O julgamento foi decidido, na terça-feira (11/3), pelo voto de desempate do ministro Antonio Carlos Ferreira, que integra a 4ª Turma, quando a 3ª Turma formou o empate, pois o colegiado estava desfalcado. No voto de desempate, o ministro apontou que, quando a situação vivida pela vítima do golpe bancário não a expõe a dor, vexame ou constrangimento, não há dever de indenizar.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, que teve voto vencido, a indenização seria devida porque o empréstimo fraudulento gerou aflição capaz de afetar a saúde da mulher. Prova disso seria a demora do banco de restituir os valores das parcelas pagas, o que obrigou a vítima a ajuizar a ação. A instituição financeira manteve sob seu controle os valores e cobrou juros.
“Ela ser idosa é realmente fato relevante, pois essa parcela da população goza de tratamento especial e protetivo pela lei.”, disse a relatora. “Não divirjo sobre o fato de que não há prova que a idosa sofra de redução de sua capacidade cognitiva. Todavia, isso não significa que tratamento especial e privilegiado deva ser conferido apenas a uma parcela de idosos”, completou.