segunda-feira, 22 de setembro de 2025 – 16h16

Flávio Dino limita poder de conselhos regionais de interditar cursos de medicina

De acordo com entendimento do ministro, Conselho Federal de Medicina exorbitou sua competência
Foto: Reprodução

De acordo com entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, o Conselho Federal de Medicina (CFM) exorbitou os limites de sua competência normativa. O magistrado suspendeu trechos de resolução da entidade que conferia aos conselhos regionais o poder de interferir na organização e nas atividades acadêmicas de cursos de medicina. 

A decisão do ministro foi provocada por ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ajuizada pela Associação de Mantenedores Independentes Educadores do Ensino Superior (Amies). O CFM teria ultrapassado suas prerrogativas ao impor parâmetros de infraestrutura, recursos materiais, humanos e financeiros e poder de interdição de atividades na área da saúde.

Dino explicou que cabe à União legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional. Essa competência é exercida, de forma primária, pelo Congresso, cabendo ao Poder Executivo – por meio do Ministério da Educação – editar regulamentos complementares para a implementação de políticas públicas e normas gerais fixadas em lei.

“A jurisprudência desta Corte, em sucessivos precedentes, tem delimitado o alcance da  expressão normativa ‘diretrizes e bases da educação’, vindo a afirmar a competência privativa da União em temas como a definição de currículos, conteúdos programáticos, metodologia de ensino ou modo de exercício de atividade docente”, disse.

Segundo o magistrado, embora o CFM tenha buscado regulamentar a responsabilidade técnica e ética dos profissionais da medicina, especificamente dos coordenadores de cursos de graduação na área, a entidade exorbitou os limites de sua competência, interferindo em matérias pertinentes à organização do ensino superior.

“Em síntese, a atuação normativa dos conselhos profissionais deve permanecer adstrita ao campo técnico e fiscalizatório das respectivas profissões, sem extrapolar para a esfera educacional ou criar obrigações não previstas em lei, alcançando inclusive pessoas jurídicas externas à sua esfera de competências”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão.

*Com informações do Portal Consultor Jurídico

 

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