O Carnaval brasileiro é celebrado como expressão máxima da liberdade, da alegria e da ocupação dos espaços públicos. No entanto, para muitas mulheres, esse período do ano ainda representa um tempo de maior vulnerabilidade, no qual o assédio sexual e outras formas de violência de cunho sexual se intensificam sob o manto da permissividade cultural. Fantasias, consumo de álcool e multidões não suspendem direitos fundamentais tampouco autorizam a violação da autonomia corporal alheia. No Carnaval, mais do que nunca, “Não é Não”.
A falsa permissividade da folia
A ideia de que “na folia tudo é permitido” é incompatível com o ordenamento jurídico brasileiro. O Direito Penal não entra em recesso durante o Carnaval, e o consentimento segue sendo requisito indispensável para qualquer interação de cunho sexual. A Lei nº 13.718/2018, ao tipificar o crime de importunação sexual, deixou inequívoco que atos libidinosos praticados sem consentimento — como beijos forçados, toques indesejados e investidas físicas invasivas — configuram crime, ainda que ocorram em ambientes festivos ou em meio à multidão.
Carnaval e violência de gênero estrutural
Os dados e relatos que se repetem ano após ano demonstram que o Carnaval expõe uma faceta estrutural da violência de gênero: a naturalização do corpo feminino como público e disponível. O assédio, muitas vezes travestido de “paquera” ou “brincadeira”, encontra nesse período um terreno fértil para se reproduzir, enquanto as vítimas enfrentam dificuldades adicionais para identificar agressores, registrar ocorrências ou serem levadas a sério pelas autoridades. É justamente nesse contexto que o discurso do “Não é Não” assume papel central como instrumento jurídico, político e pedagógico. A fantasia não suspende a cidadania, e a festa não anula a responsabilidade penal.
O Protocolo “Não é Não” como resposta institucional
O avanço normativo mais recente, com a Lei nº 14.786/2023, que institui o Protocolo “Não é Não”, dialoga diretamente com essa realidade carnavalesca. Ao estabelecer medidas de prevenção e acolhimento em ambientes de lazer, eventos e estabelecimentos comerciais, o legislador reconhece que o enfrentamento ao assédio exige respostas institucionais concretas, especialmente em períodos de grande concentração de pessoas. A lei reforça que a negativa não precisa ser reiterada, justificada ou suavizada: qualquer insistência após o “não” caracteriza violação de direitos e pode configurar crime.
Responsabilidade jurídica e compromisso social
É fundamental, portanto, que operadores do Direito, forças de segurança e a sociedade civil compreendam que o combate ao assédio no Carnaval não é moralismo nem exagero: é cumprimento da lei. Respeitar o “não” é respeitar a liberdade — inclusive a liberdade de brincar, dançar e ocupar a rua sem medo. O Carnaval pode e deve ser um espaço de alegria, mas jamais à custa da violação do corpo e da vontade de mulheres e meninas.
Porque no Carnaval, assim como em qualquer outro dia do ano, “Não é Não” — e sempre foi.
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