domingo, 8 de fevereiro de 2026 – 19h41

Plano de saúde pode negar cobertura de remédio à base de canabidiol para uso domiciliar

Entendimento do STJ prevê exceções para obrigação de cobertura de medicamento administrado em casa
Foto: Reprodução/Cannabis&Saúde

As operadoras de plano de saúde podem negar cobertura para medicamento de uso domiciliar à base de canabidiol, que não esteja listado no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Este é o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça contra decisão que determinou o fornecimento de pasta de canabidiol, prescrita para ser utilizada em casa, por uma beneficiária com transtorno do espectro autista.

A mãe da paciente havia ajuizado ação contra o plano, com pedido de dano moral. O juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina entenderam que a empresa deveria arcar com a medicação, desde que atendidos os requisitos da lei federal que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. 

Para a relatora do recurso da operadora no STJ, ministra Nancy Andrighi, no entanto, um dispositivo da lei estabelece que os medicamentos para tratamento domiciliar não integram o plano-referência de assistência à saúde; logo, não são, em regra, de cobertura obrigatória das operadoras de saúde.

Ao apresentar um panorama normativo sobre o assunto, a relatora ponderou que “a intenção do legislador, desde a redação originária da Lei 9.656/1998, é a de excluir medicamentos de uso domiciliar da cobertura obrigatória imposta às operadoras de planos de saúde”. Na sua avaliação, é por esse motivo que foram acrescentadas à lei e ao rol da ANS algumas poucas exceções à regra.

Andrighi comentou que o STJ tem julgado no sentido de impor a cobertura de medicamento à base de canabidiol pelas operadoras. Contudo, ela observou que a 3ª Turma já analisou a questão sob a ótica da forma de administração do medicamento, tendo afastado tal obrigação quando for para uso domiciliar. O processo em questão tinha corrido sob segredo de justiça.

A ministra ressaltou que a cobertura pelo plano de saúde será obrigatória se o medicamento, embora de uso domiciliar, for administrado durante a internação em casa, substituindo a hospitalar. E, ainda, que a cobertura será de obrigação da operadora se o uso da medicação exigir a intervenção, ou a supervisão direta de profissional de saúde habilitado, quando fora de unidades de saúde, como em domicílio.

*Com informações do portal Consultor Jurídico

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