Entrou em vigor a lei, que garante ao produtor de cana-de-açúcar, destinada ao biocombustível, a participação nas receitas obtidas com a negociação de créditos de descarbonização (CBios). Antes, a remuneração era exclusiva das usinas produtoras de etanol. A nova lei altera a Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) para incluir os produtores independentes. A norma também reforça a regulação do setor, como o aumento de multas para os agentes que não cumprirem as metas de descarbonização estabelecidas. O não cumprimento passa a ser tipificado como crime ambiental.
O proposta em vigor altera ainda a Lei do Petróleo, exigindo que o distribuidor comprove, por meio de balanço mensal, que possui estoque próprio e compras e retiradas de biodiesel compatíveis com o volume de diesel B (resultado da mistura de biodiesel ao diesel de origem fóssil), comercializado. Sem essa comprovação, o distribuidor fica impedido de vender qualquer categoria de diesel. A comercialização de combustíveis será proibida para distribuidores inadimplentes com sua meta individual.
A legislação ainda revoga a autorização dada pela Agência Nacional do Petróleo (ANP) em casos de reincidência de descumprimento das metas. As distribuidoras de combustíveis também deverão cumprir as metas até 31 de dezembro de cada ano. As multas poderão variar entre R$ 100 mil e R$ 500 milhões. Para cumprir as metas, as distribuidoras compram os CBios emitidos pelas usinas de biocombustíveis. Cada crédito representa uma tonelada de carbono equivalente que deixou de ser emitida.
Publicada no Diário Oficial da União da terça-feira (31), a Lei nº 15.082/24 teve origem no PL 3149/20, de autoria do então deputado e atual senador Efraim Filho (União-PB), que foi o relator da matéria no Senado. O RenovaBio é um programa de descarbonização da matriz de transportes e atende aos compromissos do Brasil no Acordo de Paris, na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.
Receitas
Os produtores de cana-de-açúcar deverão receber parcelas de, no mínimo, 60% das receitas oriundas da comercialização dos CBios gerados a partir do processamento da cana entregue por eles às usinas. Quando o agricultor fornecer à indústria os dados primários necessários ao cálculo da nota de eficiência energético-ambiental, além desses 60%, ele deverá receber 85% da receita adicional sobre a diferença de créditos, já descontados os custos de emissão. Já os produtores das demais matérias-primas de biocombustíveis, usados para a produção de biodiesel e etanol, poderão negociar a parcela de remuneração no âmbito privado.
Vetos
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, vetou dois trechos da lei. Um deles permitia a tomada de créditos de contribuições tributárias pelas distribuidoras na aquisição dos CBios. Os ministérios da Fazenda e do Planejamento e Orçamento observaram que o texto vetado “equipara os créditos de descarbonização a insumos para os distribuidores a fim de gerar créditos para compensação no processo de não cumulatividade de tributos federais”.
Segundo o Executivo, “o preceito contraria o interesse público” e é inconstitucional por criar “renúncia de receita sem estimativa de impacto orçamentário e financeiro”. Outro veto também foi pedido pelo Ministério da Fazenda ao trecho que equipara os CBios aos demais valores mobiliários.
*Com informações da Agência Câmara de Notícias e Agência Senado