segunda-feira, 15 de setembro de 2025 – 17h47

Suspeita do consumo de maconha não autoriza entrada de policiais em domicílio, diz STJ

Entendimento da Corte foi aplicado, para caso ocorrido em Alagoas, na investigação de tráfico de drogas
Foto: Reprodução/Internet

A 6ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu Habeas Corpus para livrar um homem da condenação por tráfico de drogas. O entendimento do colegiado foi o de que a simples suspeita do consumo de maconha não autoriza policiais a entrar no domicílio, sem autorização judicial, para investigar o crime de tráfico de entorpecentes.  

No caso concreto, que aconteceu em Alagoas, os policiais alegaram em juízo que, durante patrulhamento, viram na rua uma pessoa portando e fumando maconha, além de terem sentido o cheiro da droga. Ao ver a viatura, o suspeito entrou em casa. Os agentes, então, invadiram a residência e encontraram 950 gramas de cannabis. 

O episódio rendeu a condenação à pena mínima de um ano e oito meses, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de um salário mínimo. A Defensoria Pública do Estado de Alagoas (DPE/AL) foi ao STJ para alegar a nulidade das provas, por violação de domicílio. Antes, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) entendeu que a ação foi justificada, porque os policiais avistaram o suspeito carregando drogas. 

O relator do Habeas Corpus, no STJ, desembargador convocado, Otávio de Almeida Toledo, afirmou que o episódio é incompatível com a jurisprudência sobre o tema da invasão de domicílio. A busca foi irregular, porque faltaram elementos para indicar a prática de tráfico. Trata-se de mais um caso em que o STJ aplica a jurisprudência no sentido de ser necessário fundamentadas razões para violação de domicílio. 

“A busca domiciliar, no caso em exame, deveria estar amparada de consentimento do morador, porque a simples suspeita de que o investigado está fumando maconha não autoriza a violação da residência para a investigação de crime de tráfico de drogas”, disse Toledo.

O ministro Og Fernandes abriu divergência, mas foi voto vencido. O magistrado votou por validar a ação policial. Para ele, a  cena observada, pelos policiais, indica o crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”. “O acusado, que se encontrava em situação de evidente suspeita, empreendeu fuga para o interior da residência ao avistar a viatura que realizava patrulhamento de rotina no local”, justificou. 

Jurisprudência ampla

A jurisprudência do STJ sobre o tema é ampla. A corte já entendeu, como ilícita, a entrada em domicílio nas hipóteses em que a abordagem é motivada por denúncia anônima, fama de traficante do suspeito, tráfico praticado na calçada, atitude suspeita e nervosismo, identificação de cão farejador, perseguição a carro, ou apreensão de grande quantidade de drogas.

O STJ já anulou provas quando a busca domiciliar se deu após informação de vizinhos, depois de o suspeito fugir da própria casa, ou de ronda policial. A Corte entendeu, ainda, como ilícita a apreensão feita após autorização dos avós do suspeito, para ingresso dos policiais no domicílio.

O STJ também definiu que a entrada de policiais em residências, para cumprir mandado de prisão, não autoriza a busca por drogas. De mesma forma, a hipótese de que uma pessoa possa ter cometido o crime de homicídio, em data anterior, não serve de razão fundamentada para que a polícia invada a casa do suspeito.

Outros fatores que não validam esse tipo de ação são a apreensão de notas falsas na rua, o fato de o suspeito fumar maconha na garagem de casa, ou ser visto jogando algo no telhado da residência. Por fim, o colegiado anulou provas, em situações pouco críveis, nas quais a polícia alega ter recebido autorização, para a entrada no imóvel, por parte do morador.

Por outro lado, a entrada é lícita em situações já julgadas, ou ainda, quando há autorização do morador, ninguém mora no local, há denúncia de disparo de arma de fogo, flagrante de posse de arma na frente da casa, procura arma usada em outro crime — ainda que não seja encontrada —, ou percepção do cheiro de maconha, por parte do policial, do lado de fora da casa.

*Com informações do portal Consultor Jurídico 

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