segunda-feira, 20 de outubro de 2025 – 20h00

​Comprador de imóvel deve pagar condomínio mesmo que ainda não tenha chaves

Decisão do STJ considerou a dívida de uma prestação pela titularidade do direito sobre uma coisa
Foto: Freepik

O comprador é responsável pelo pagamento do condomínio a partir do momento em que é proprietário na matrícula do imóvel, mesmo que ainda não tenha recebido as chaves. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A corte considerou a natureza propter rem da obrigação. Ela trata de quando o titular do direito real sobre uma coisa passa a ser devedor de uma prestação. 

A decisão foi tomada para afastar a necessidade de demonstração da relação jurídico-material, entre o condomínio e aquele que se compromete a comprar um imóvel, mas ainda não tem seu nome registrado na escritura. A ação teve origem na cobrança do condomínio vencido antes da ocupação, de fato, do apartamento, pelos compradores. 

Os autores da ação alegaram que, embora constem como proprietários na matrícula, não receberam as chaves do imóvel, jamais ocuparam o apartamento e visitaram o condomínio apenas uma vez. Logo, não poderiam ser responsabilizados por despesas condominiais.  Eles defenderam que, mesmo havendo “habite-se” e registro, sem a entrega das chaves, não poderiam ser obrigados a pagar condomínio.

O colegiado seguiu por unanimidade o voto do relator, ministro João Otávio de Noronha, ao reconhecer a responsabilidade dos proprietários nos débitos condominiais. A turma permitiu que o condomínio buscasse o pagamento das despesas, por meio da execução de título extrajudicial.

O condomínio sustenta que a pessoa que se compromete a adquirir um imóvel é o proprietário legítimo, segundo a matrícula do imóvel. A dívida condominial pode ser exigida do proprietário registral, ou de quem tenha posse do imóvel, inclusive independentemente da mudança de proprietário.

“A propriedade do bem imóvel lhes fora transferida mediante registro público no competente registro de imóveis, atribuindo aos executados a condição de condôminos, obrigados a contribuir com as respectivas cotas decorrentes da propriedade da fração ideal do bem”, explicou o relator.

O ministro ressaltou que a falta de entrega das chaves não afasta essa responsabilidade, mas pode fundamentar um direito de regresso contra a construtora ou o vendedor. Isso não afeta o condomínio.

*Com informações do portal Consultor Jurídico

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