terça-feira, 12 de maio de 2026 – 22h03

Trabalhador é demitido por justa causa após debochar de foto de colega de trabalho

Decisão do TRT-4 validou demissão já confirmada em 1ª instância; funcionário recorreu ao TST
Foto: Reprodução/TRT4

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 4ª Região, no Rio Grande do Sul, validou a demissão, por justa causa, de um pintor automotivo que teria feito comentários depreciativos sobre a fotografia de ”funcionária do mês” de uma colega de trabalho. A conduta foi considerada ato de mau procedimento e lesiva à honra e à boa-fé.

Ao ver a imagem, o pintor teria comentado que a pessoa na foto estava tão bonita que nem parecia a colega homenageada. Conforme algumas testemunhas, entre elas, a vítima do comentário, o episódio se espalhou pela empresa, gerando deboches e repercussão entre os colegas.

O empregado sustentou que não houve falta grave, sendo a demissão excessiva e desproporcional. Alegou, também, que a empresa estava se aproveitando do incidente para despedir um empregado antigo, como teria feito em outros casos. O funcionário tinha quase 40 anos de contrato com a empresa.

Em contestação, a empresa afirmou que se tratava de reincidência, uma vez que o pintor já havia sido suspenso, em 2023, por assédio sexual. A rescisão foi fundamentada no artigo 482,  alíneas “b” e “j”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A decisão do TRT da 4ª região confirmou a sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas (RS). No primeiro grau, o juiz considerou que “não se pode ter por inocente o comentário” do pintor.

A ação abordou outros temas, como indenização por danos morais e estéticos. A relatora do acórdão, desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel, concluiu que não houve falta grave que justificasse a demissão por justa causa. 

Já o desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo entendeu que a penalidade correspondeu aos fatos comprovados. “A carta de despedida por justa causa indica atos de mau procedimento e atos ofensivos à honra, além de ofensas morais contra colega de trabalho”, justificou.

O voto de Figueiredo prevaleceu, sendo acompanhado pelo desembargador Gilberto Souza dos Santos. O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) . 

*Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4

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