segunda-feira, 17 de novembro de 2025 – 01h16

MPAL ingressa com embargos sobre portão que fecha rua em loteamento de Maceió

Decisão do TJ/AL em permitir fechamento violaria competência do município
Foto: MPAL

O Ministério Público do Estado de Alagoas (MPAL) ingressou com embargos de declaração, com fins de prequestionamento, junto à 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL). A medida se refere à decisão que manteve a instalação de um portão, que torna fechada uma rua pública. O bloqueio impede o acesso à Rua Horácio de Souza Lima, no loteamento Murilópolis, em Maceió. 

No entendimento do MPAL, a sentença proferida pelo Judiciário, para manter o portão, viola o princípio da separação dos poderes. A decisão de autorizar ou negar a instalação do portão, para deixar a rua somente com acesso dos próprios moradores é ato administrativo discricionário da Administração Pública, isto é, do Poder Executivo.

Na ação, os membros do Ministério Público pedem que o TJ/AL esclareça alguns pontos do acordo, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio MPAL. 

“O objetivo é sanar omissão e obscuridade contida no referido acórdão embargado, que deixou de se manifestar expressamente sobre a tese central do recurso de apelação: a violação ao princípio da separação dos poderes e a invasão do mérito administrativo, uma vez que o Poder Judiciário não pode substituir a Administração Pública em seu juízo de conveniência e oportunidade para autorizar o fechamento de via pública”, diz o documento.

Nos embargos de declaração, o MPAL destaca que a permissão de uso de bem público é ato administrativo discricionário, precário e unilateral, não cabendo ao Poder Judiciário concedê-la, sob pena de ofensa à separação dos poderes. “No entanto, o acórdão proferido pela Câmara do TJ negou provimento ao apelo, mantendo a sentença do juiz de primeiro grau. Ao fazer isso, incorreu em omissão, contradição e obscuridade”, acrescenta o MPAL.

Na mesma peça, o MPAL enfatiza que a competência é do município. “O ponto central do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi a demonstração de que a decisão judicial que autoriza a manutenção do portão na via pública invade a esfera de competência do Poder Executivo Municipal, porquanto o ato jamais foi autorizado pela edilidade. Ao contrário, foi por ela rechaçado na contestação dos autos principais”.

De acordo com o MPAL, o artigo 211 do Código de Urbanismo de Maceió  é claro ao dispor que o município “poderá” conferir permissão de uso de áreas públicas, tratando-se de um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. Além disso, recentemente foi promulgada a Lei Municipal nº 7.568/2024, que estabeleceu procedimentos e critérios para autorização do fechamento de ruas.

A peça ainda cita que “a natureza discricionária do ato implica que a decisão de autorizar ou não o fechamento da rua submete-se a um juízo de conveniência e oportunidade exclusivo da Administração Pública, ainda que atendidos todos os requisitos pelo requerente. Ao Poder Judiciário cabe apenas a análise da legalidade do ato administrativo, mas não a sua substituição para decidir sobre o mérito”.

Assinam os embargos apresentados ao TJ/AL o subprocurador-geral Judicial em exercício, Walber Valente de Lima, e do promotor de Justiça Marcus Rômulo, da Promotoria da Fazenda Pública Municipal (16ª Promotoria de Justiça da Capital). Para eles, o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o fato de que, ao conceder uma autorização que o município de Maceió, dentro de seu poder discricionário, se recusou a dar, o Poder Judiciário violou o princípio da separação dos poderes.

Por isso, eles pedem ao TJ/AL e à relatora da apelação cível, desembargadora Elisabeth Carvalho, que seja sanada a omissão apontada no acórdão, com a devida manifestação da Câmara sobre a tese de impossibilidade de o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo. Isso deve ocorrer em respeito ao poder discricionário do município de Maceió e ao princípio da separação dos poderes, no que tange à permissão para fechamento de via pública.

Outro pedido é para que, caso a tese ministerial seja acolhida , reforme-se o acórdão. Esse deve dar provimento ao recurso de apelação e julgar improcedente a pretensão autoral, autorizando o município de Maceió a proceder com a retirada do portão.

*Com informações do MPAL

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