sexta-feira, 17 de abril de 2026 – 15h49

Abertura de processo de tombamento não impede demolição de imóvel, diz STF

Segundo embasamento jurídico, propriedade se torna protegida a partir do tombamento provisório
Foto Reprodução/MPMG

A maioria da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou o recurso do Ministério Público de Minas Gerais (MP-MG) e do Ministério Público Federal (MPF) e isentou a Igreja Universal do Reino de Deus pela demolição de casarões, em Belo Horizonte. Segundo embasamento jurídico, uma propriedade se torna protegida contra demolição a partir do tombamento provisório, com notificação formal ao proprietário, que pode concordar com o tombamento ou apresentar uma impugnação. 

De acordo com o MP-MG e o MPF, a Igreja Universal do Reino de Deus e os donos, na época, do terreno e de três casarões, em Belo Horizonte, estavam cientes de que havia planos para tombar o local e precisam ser responsabilizados pela demolição das construções. As entidades ainda alegaram que a igreja ignorou a notificação da prefeitura.

O relator do caso no Supremo, ministro Dias Toffoli, afirmou que “esses fatos, na realidade, não ensejaram o tombamento, ainda que provisório, dos referidos imóveis” porque a “simples abertura” do processo de tombamento “não ensejou as restrições ao exercício do direito de propriedade que são próprias do tombamento provisório”.

Início do processo

O embasamento jurídico é o Decreto-lei 25/1937 e na Lei municipal 3.802/1984, que tratam do processo de tombamento e estipulam o início do processo com a notificação do proprietário. Além disso, a notificação teria acontecido fora do momento correto e foi enviada pelo local incorreto, com assinatura da Secretaria Municipal de Regulação Urbana, em vez do Conselho Deliberativo do Patrimônio Cultural.

Os ministros Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques seguiram o voto de Toffoli. Já o magistrado Edson Fachin divergiu, com o entendimento de que a igreja sabia das intenções de tombamento e mesmo assim optou pela demolição dos casarões. Veja aqui o voto do ministro Dias Toffoli.

*Com informações do portal Consultor Jurídico

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Leia Também
Leia Também