quarta-feira, 13 de maio de 2026 – 04h48

Câmara aprova projeto que proíbe cobrança de sindicatos na folha de aposentados do INSS

Descontos ficam proibidos mesmo com autorização expressa do beneficiário
Foto: Reprodução/KayoMagalhães/CâmaradosDeputados

A Câmara dos Deputados aprovou, na madrugada de quinta-feira (4), o projeto que proíbe descontos nos benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de mensalidades de associações, sindicatos, ou mesmo de entidades de classe e de organizações de aposentados e pensionistas, mesmo com autorização expressa do beneficiário. A proposta será enviada para apreciação do Senado Federal.

O texto passa a permitir o desconto de prestações devidas a bancos, pela antecipação do benefício previdenciário, operação na qual é cobrado um deságio pelo valor adiantado. Atualmente, o INSS oferece ao beneficiário acesso à antecipação de R$ 150, de seu benefício, por meio do programa Meu INSS Vale+, no qual instituições financeiras podem liberar o valor para despesas feitas com cartão do programa.

O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Danilo Forte (União-CE), para o projeto de lei do deputado Murilo Galdino (Republicanos-PB).O relator também propôs que o Conselho Nacional da Previdência Social (CNPS) não defina mais a taxa máxima de juros do crédito consignado, para aposentados e pensionistas, que passará a ser definida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), conforme critérios de proteção dos beneficiários e de viabilidade das contratações.

O CNPS é formado por 15 conselheiros, dos quais cinco são representantes do governo, três, dos aposentados, três, dos trabalhadores e três, dos empregadores. Desde 2024, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ingressou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI), questionando a competência do INSS e do conselho para definir a taxa máxima de juros.

Ressarcimentos

O texto prevê que o INSS deve realizar busca ativa para localizar e identificar os beneficiários lesados por descontos irregulares, por meio de auditorias realizadas em órgãos de controle, ou a partir de reclamações, denúncias, ações judiciais e solicitações de exclusão de descontos não autorizados. Deverá ser dada prioridade a grupos de populações vulneráveis e localidades de difícil acesso.

A instituição financeira, ou sociedade de arrendamento mercantil, que realize desconto indevido de mensalidade terá de restituir o valor integral, atualizado ao beneficiário, dentro de 30 dias da notificação da irregularidade pelo INSS, ou da decisão administrativa definitiva, que venha a reconhecer o desconto como indevido.

Caso não faça a devolução, o INSS assumirá o pagamento e cobrará da instituição financeira. Para isso, o projeto aprovado proíbe o uso de receitas da Seguridade Social, devendo ser utilizados recursos do Orçamento-geral da União.

Caso o INSS não tenha sucesso na ação regressiva contra a instituição financeira, o projeto permite o acesso ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), utilizado pelo sistema financeiro para bancar, com aportes das próprias instituições do sistema, certos tipos de títulos do mercado, com garantia do fundo, como CDB.

Sequestro de bens

O texto aprovado também muda o decreto sobre sequestro de bens, mesmo obtidos licitamente, para garantir pagamento em crimes contra a Fazenda Pública. Ele acrescenta na legislação os casos de prejuízo contra a administração pública, contra a fé pública e descontos indevidos em benefícios do INSS.

Além disso, o PL permite que os bens sejam sequestrados pela ordem judicial, ainda na fase de investigação, por meio de representação da autoridade policial. Atualmente, essa representação depende de requerimento do Ministério Público, que continuará existindo, e o sequestro ocorre na fase em que a pessoa já está indiciada.

Em relação à jurisprudência dos tribunais superiores, o texto acrescenta dispositivo, explicitando que o sequestro poderá ser em cima de bens, sobre os quais tenha o domínio e o benefício direto ou indireto na data da infração penal, ou mesmo se recebidos posteriormente.

Entram ainda os bens transferidos a terceiros a partir do início da atividade criminal e os de empresa da qual o investigado seja sócio, associado, diretor ou representante legal. Deve haver indícios de que a empresa tenha sido usada para a prática do delito, ou tenha se beneficiado economicamente do crime.

*Com informações da Agência Câmara de Notícias

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