Se o ex-cônjuge tem direito patrimonial sobre as cotas sociais de uma empresa, adquiridas no curso do casamento, terá direito também à participação nos lucros e dividendos. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou parte do processo impetrado por um homem sobre a empresa da ex-mulher.
A participação nos lucros deve ocorrer até a apuração de haveres – procedimento que avalia o patrimônio da empresa para quantificar o que cabe ao ex-cônjuge – e o efetivo pagamento. A apuração, nesse contexto, serve apenas para apurar o valor das cotas a fim de indenizar a parte correspondente.
No caso em questão, os dois foram casados, em regime de comunhão parcial de bens, até fevereiro de 2018. O homem passou a ter direito aos valores decorrentes das 3,8 mil cotas sociais de titularidade da ex-mulher, em uma empresa de ativos imobiliários.
O juiz da causa deu razão ao ex-marido, mas fixou a data da separação de fato do casal como marco para a apuração dos haveres. O julgador entendeu que o homem faz jus a uma parte dos valores de lucros e dividendos até a data estipulada. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a conclusão.
A relatora do recurso especial do STJ, ministra Nancy Andrighi explicou que, com o fim do casamento e a decretação da partilha dos bens do casal, o ex-cônjuge não sócio passa a exercer o papel de “sócio do sócio”. Ou seja, ele recebe as participações societárias como patrimônio, mas não tem o direito a participar das atividades da sociedade.
“Enquanto os haveres não forem efetivamente pagos ao ex-cônjuge, permanece seu direito de crédito em face da sociedade, que deve incidir também sobre os lucros e dividendos distribuídos ao ex-cônjuge sócio, na proporção da sua meação”, concluiu a relatora.
*Com informações do portal Consultor Jurídico





























