O imóvel recebido em doação de programa habitacional, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, deve ser considerado patrimônio comum, quando destinado à moradia da família. O entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça considera que a habitação deve ser partilhada em caso de dissolução do casamento, mesmo que o regime de bens seja o de comunhão parcial.
No caso em questão, as partes receberam do governo de Tocantins um imóvel, destinado à moradia da família, por meio de doação vinculada a um programa de regularização de assentamentos estaduais. Dezessete anos após a separação de fato, a mulher ajuizou ação de divórcio, pedindo a partilha igualitária do imóvel.
O juízo de primeira instância negou a partilha do bem por entender que a doação gratuita, feita apenas a um dos cônjuges, torna o bem incomunicável. O Tribunal de Justiça de Tocantins manteve a sentença, considerando que o imóvel foi doado por ato gratuito, com caráter intuitu personae, o que afastaria sua divisão entre os cônjuges casados em regime de comunhão parcial.
A mulher recorreu ao STJ. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, afirmou que os imóveis de programas habitacionais assistenciais, voltados a pessoas em situação de vulnerabilidade, são doados à entidade familiar, visando garantir o direito social à moradia. Mesmo quando o imóvel é registrado em nome de apenas um cônjuge, o caráter familiar da concessão deve ser preservado.
A ministra afirmou que, se é juridicamente aceitável que o programa Minha Casa, Minha Vida favoreça a mulher, com uma exceção à regra da comunicabilidade dos bens, também é válida a situação oposta. De acordo com a magistrada, no caso em julgamento, a renda familiar e o número de dependentes foram elementos essenciais para a concessão do imóvel.
Por isso, acrescentou ela, o bem não se submete à regra de incomunicabilidade do artigo 1.659, I, do Código Civil. Como as partes se casaram no regime da comunhão parcial de bens, a turma julgadora decidiu que o imóvel deverá ser partilhado igualmente entre ambas.
*Con informações do portal Consultor Jurídico (com adaptações)





























