Se o aposentado permanecer no mercado de trabalho como segurado obrigatório depois de se aposentar, deverá estar em conformidade com a previdência. Isso significa dizer que o aposentado que exerce uma atividade remunerada e ainda é um empregado celetista (aqueles que trabalham com carteira assinada) ou autônomo, por exemplo, tem a obrigação legal de pagar INSS.
Essa obrigação é apenas para aposentados que continuam, mesmo após a aposentadoria, a exercer atividade remunerada. Aqueles que não mais permanecerem no mercado de trabalho não precisam fazer o recolhimento para a previdência.
Na prática, no entanto, muitos aposentados permanecem no mercado de trabalho mesmo após a concessão e a sequência de pagamentos de suas aposentadorias, seja para se sentirem úteis à sociedade ou mesmo para complementarem a renda familiar.
Acontece que, como já apontamos no texto passado, a contribuição previdenciária é obrigatória por se tratar de um tributo em que o fato gerador é a renda gerada a partir de alguma atividade laboral, não sendo, portanto, opcional.
Note que o trabalho remunerado transforma o cidadão em segurado obrigatório do INSS, gerando assim essa obrigação tributária. Por consequência, se o aposentado passar a trabalhar ou continuar como Empregado Celetista; Empregado doméstico; Contribuinte individual; Segurado especial; Trabalhador avulso; ou MEI (Microempreendedor Individual), ele terá que recolher a contribuição previdenciária.
Isso ocorre porque, quem trabalha como segurado obrigatório, é filiado automaticamente ao INSS e não tem a opção de não contribuir para a previdência.
Casos especiais
Contudo, faz-se importante esclarecer que alguns casos exigem mais cuidado, pois há requisitos específicos para continuar trabalhando após ter concedida a aposentadoria. A Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida como Reforma da Previdência, limitou certas atividades, como nos casos da Aposentadoria especial; do Empregado público vinculado ao INSS e da aposentadoria por invalidez. Veja:
No caso das aposentadorias especiais o tempo laboral é reduzido por conta da exposição a agentes de risco e não faria sentido algum, após se aposentar nessa modalidade, o trabalhador permanecer exposto a tais riscos, mas nada impede que exerça outras atividades consideradas comuns, sem exposição a fatores de riscos químicos, físicos ou biológicos.
Já nos casos dos empregados públicos vinculados ao INSS, a aposentadoria deverá extinguir o vínculo de emprego de forma automática. A lei determina a extinção do vínculo empregatício que originou a aposentadoria, mas não há vedação para que o aposentado nessa modalidade possa exercer qualquer outra atividade remunerada e assim deverá continuar contribuindo para o INSS.
Em se tratando do aposentado por invalidez, atual benefício por incapacidade permanente, não pode trabalhar em nenhuma atividade e nem ser reabilitado em outra função.
Outro ponto importante é saber que o dinheiro pago pelo aposentado ao INSS não retorna para si. Ou seja, embora o aposentado que segue trabalhando como segurado obrigatório deva contribuir para o INSS, essas contribuições não podem aumentar o valor de sua aposentadoria.
Desaposentação
Muito se ouviu falar em ‘Desaposentação’ ou ‘Reaposentação’, mas no Brasil essa possibilidade ainda é inexistente por não haver previsão em lei. Foi o que o Supremo Tribunal Federal decidiu no Tema 503. No entanto, para o aposentado que retorna ou continua no trabalho com vínculo celetista (carteira assinada), além do seu salário, são devidas as verbas rescisórias provenientes do contrato de trabalho se este vier a ser extinto.
Por fim, o aposentado que retorna ao mercado de trabalho e não desconta as contribuições devidas está cometendo o crime de sonegação de contribuição previdenciária. Que prevê pena de reclusão de 2 a 5 anos, além do pagamento de multa. É o que estabelece o artigo 337-A do Código Penal Brasileiro. Portanto, não vale a pena arriscar!
Importante saber que a possibilidade da desaposentação não está descartada para sempre. O que o STF decidiu no Tema 503 não foi pela inconstitucionalidade da desaposentação, apenas apontou que somente lei poderá criar benefícios e vantagens no âmbito da Previdência Social. Portanto, se uma lei for criada nesse sentido, poderá haver sim a desaposentação.
Contratação
Por outro lado, já existe projeto de lei tramitando no Congresso Nacional. Trata-se do PL 3.670/2023, que é um projeto de estímulo à contratação de aposentados por meio da isenção, dentro de determinados limites do FGTS e da contribuição previdenciária. A comissão do idoso já aprovou o projeto, resta ainda passar pelas comissões de Previdência e Assistência Social, Infância, adolescência e família, de Constituição e justiça, de Cidadania e de Finanças e Tributação.
Estamos de olho!