A discussão sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) tem ganhado cada vez mais notoriedade nos últimos anos. Isso se deve a um grande avanço no número de casos, com pessoas diagnosticadas com esse quadro.
A Associação Brasileira de Déficit de Atenção define o TDAH como um transtorno neurobiológico que surge na infância e perdura durante toda a vida da pessoa que passa a apresentar sintomas como impulsividade, inquietação, desatenção, dentre outros.
O TDAH não é considerado deficiência para fins legais no Brasil. Embora já se tenha propostas para seu enquadramento no Estatuto da Pessoa com Deficiência, a falta desse enquadramento legal desemboca em dificuldades e até impedimentos de acesso a alguns direitos para quem vive com a condição.
As pessoas com esse transtorno não são contempladas, por exemplo, pela Lei Brasileira de Inclusão (LBI), gerando, em muitos casos, a falta de apoio educacional e de adaptações na instituição de ensino, pelo fato de algumas instituições entenderem que as pessoas com esse transtorno não fazem parte do público-alvo da educação especial, assim como o acesso a tratamento e terapias.
Não obstante, alguns direitos são amparados por lei, vejamos:
- No âmbito da educação, a Lei 14.256/2021 garante o acesso à educação inclusiva, ressaltando que o poder público deve promover programas de acompanhamento integral para os educandos com transtornos de aprendizagem como o TDAH;
- Em se tratando de saúde, é garantida pela Lei n.º 4.324 a avaliação do desenvolvimento infantil por equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS), buscando identificar sinais possíveis do TDAH que, em se confirmando, garante à criança o direito a começar o tratamento imediato na rede pública de saúde mais próxima à residência, além de assegurar à família um atendimento psicológico com orientações sobre o transtorno.
No tocante aos direitos previdenciários e assistenciais, o questionamento mais comum é se a pessoa com TDAH tem direito à aposentadoria, ou ao benefício por incapacidade, ou se se enquadram na aposentadoria da pessoa com deficiência. E a resposta é: depende.
Quando falamos em Benefícios por Incapacidade, faz-se importante compreender que, como o próprio nome sugere, os benefícios por incapacidade são devidos quando a doença ou a condição da pessoa faz com que ela se torne incapaz para exercer atividade laboral que garanta seu sustento. A doença ou a condição por si só não significa que não possa trabalhar para se sustentar.
Então, a questão primordial é saber se a doença, transtorno, condição são tão gravosos a ponto de impedir que a pessoa exerça atividade laborativa remunerada que lhe que seja capaz de lhe garantir o sustento. Essa avaliação será feita por perícia médica para atestar as condições clínicas e como a doença afeta as atividades laborais ou a vida cotidiana da pessoa requerente.
Outro ponto importante é saber se a pessoa é segurada do INSS, ou seja, se contribui com a previdência, para saber a natureza do benefício ao qual terá direito. Se de natureza previdenciária, como no caso dos Benefícios por incapacidade temporário (antigo Auxílio Doença), ou Benefício por Incapacidade Permanente (antiga Aposentadoria por Invalidez), ou se de natureza Assistencial, como é o caso da BPC/LOAS para aquelas pessoas que não contribuem.
Já a Aposentadoria da Pessoa com deficiência encontra-se disposta no § 1º do art. 201 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 142/2013 e segue outros requisitos e critérios para a sua concessão. Nesses casos o benefício é devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais na condição de pessoa com deficiência pelo período mínimo exigido em lei. O tempo de contribuição será reduzido, a depender do grau da deficiência que poderá ser considerada leve, média ou grave, podendo ser exigido apenas 25 anos de contribuição.
Note que, neste caso, estamos falando de deficiência e não de incapacidade. A deficiência, para fins de aposentadoria, é definida como uma condição limitante que impossibilita a pessoa de relacionar-se, trabalhar ou agir em sociedade sem qualquer tipo de auxílio, não havendo, portanto, incapacidade laboral, mas sim limitação. A pessoa consegue e pode exercer atividade laboral, necessitando, porém, de uma adaptação do meio social para tanto.
Este tipo de aposentadoria comporta duas modalidades: Aposentadoria por tempo de contribuição e Aposentadoria por idade.
- Na primeira, deve-se verificar o grau da deficiência para, então, averiguar-se o tempo de contribuição necessário, sendo no caso de deficiência grave, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem; e 20 (vinte) anos, se mulher. No caso de deficiência moderada, 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem; e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher. E no caso de deficiência leve, 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem; e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
- No caso da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, exige-se 60 (sessenta) anos de idade, se homem; e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher; independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido 15 anos de tempo de contribuição, pagos na condição de pessoa com deficiência. Isto é, deve ser reconhecida a deficiência neste período contributivo.
Para definição do grau de deficiência foi instituído, pela Portaria INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 de 27.01.2014 o Índice de Funcionalidade Brasileiro, aplicado para fins de Classificação e Concessão da Aposentadoria da Pessoa com deficiência (IF-BrA). Esta engloba avaliações com perícia médica e perícia social, feitas com base no conceito de funcionalidade, disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde – CIF, da Organização Mundial de Saúde.
É sempre importante frisar que o TDAH não é reconhecido como uma deficiência pela legislação brasileira se avaliado isoladamente. No entanto, pode ser considerado uma condição incapacitante em contextos específicos, especialmente quando associado a outras comorbidades, como ansiedade, depressão ou transtornos de aprendizagem.
Nesses casos, em que o transtorno limita a capacidade de aprendizado, socialização ou trabalho, ele pode ser enquadrado como uma deficiência intelectual ou mental, dependendo da avaliação médica e social. Embora não seja automaticamente considerado uma deficiência, o transtorno pode dar acesso a benefícios e direitos, desde que comprovado o impacto na vida pessoal, escolar ou profissional.
Por fim, os casos de negativa de acesso a benefícios previdenciários, assistenciais, fiscais, dificuldades em acessar direitos educacionais, discriminação no trabalho ou de qualquer natureza podem ensejar ações administrativas ou judiciais.
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Obrigado Dr. Karla Montoni pela matéria explicando os direitos de sofre de TDAH.