O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu a quantidade limite de 40 gramas de maconha ou de seis plantas fêmeas da espécie cannabis para diferenciar o usuário do traficante. A quantidade foi fixada nesta quarta-feira (26), após a descriminalização do porte da droga para uso pessoal, por 8 votos favoráveis a 3 contrário, na última terça-feira. A tese servirá de jurisprudência para casos semelhantes até que o Congresso Nacional legisle sobre o tema. A decisão do STF passa a ter validade quando o acórdão ou a ata do julgamento forem publicados.
A posse de maconha, dentro da quantidade fixada, será considerada um delito, mas não poderá ser tratada como crime e, portanto, não terá efeito penal. A Corte decidiu ainda que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definirá a transição do âmbito penal para o administrativo. Até o estabelecimento do processo, a competência será, excepcionalmente, dos juizados especiais criminais, para julgar as penas previstas no artigo 28, da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas.
Além da quantidade estabelecida, alguns aspectos devem ser considerados pela autoridade policial, que deverá ser exercida pelo delegado de polícia, para definir o portador da maconha, como usuário ou traficante: a forma de acondicionamento da droga; a circunstância e local da apreensão; a presença de balança de precisão, que pode indicar tráfico ainda que a quantidade esteja abaixo do limite fixado; registro de operações comerciais, e aparelhos celular com contatos de usuários ou traficantes.
Seguem os itens estabelecidos pela tese definida:
Item 1 – “Não comete infração penal quem adquirir guardar, transportar ou trouxer consigo para consumo pessoal a substância cannabis sativa sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela, artigo 28 inciso 1 do Código Penal, e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, artigo 28 inciso 3 do Código Penal”.
Item 2- “As sanções estabelecidas nos inciso 1 e 3 do artigo 28 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal sem nenhuma repercussão criminal para conduta;
Item 3 – “Em se tratando de posse de cannabis para consumo pessoal a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em juízo sendo vedada a lavratura de auto de prisão em flagrante ou de termo circunstanciado”.
Item 4 – “Nos termos do parágrafo 2º do artigo 28, será presumido usuário quem, para uso próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito ou trouxer consigo até 40 gramas quantidades de sativa ou 6 plantas fêmeas, até que o Congresso venha legislar a respeito”.
Item 5 – “A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial ou seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante de tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos indicativos do intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelhos celular contendo contatos de usuários ou traficantes”.
Item 6 – “Nesses casos, caberá ao delegado de polícia, consignar no auto de prisão em flagrante, justificativas minudentes para afastamento do porte para us0 pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos, como tirocínio e a experiência dos agentes policiais, a alegação de nervosismo ou atitude suspeita e a invocação de denúncias anônimas ou tentativas de fuga sob pena de responsabilidade disciplinar civil e penal da autoridade e de nulidade da prisão”.
Item 7 – “Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4 deverá o juiz, no auto de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio”.
Item 8 – “A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir pela atipicidade da conduta, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário”.
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