sexta-feira, 17 de abril de 2026 – 15h52

STF decide que servidores temporários têm cinco anos para cobrar FGTS

Decisão, por unanimidade, no Plenário da Corte, tem repercussão geral
Foto: Reprodução

Trabalhadores temporários, contratados pela administração pública, que tiverem seus contratos anulados, têm o prazo de cinco anos para cobrar depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Essa é a decisão, por unanimidade, do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, ao julgar um recurso extraordinário, em sessão virtual encerrada na sexta-feira (29). 

O ministro Luiz Fux foi o único a não votar por se declarar suspeito. O recurso havia sido interposto pelo governo do Pará contra acórdão do Tribunal de Justiça paraense que negou a aplicação da prescrição bienal aos casos de servidores temporários, vinculados à administração pública por contratos nulos.

A Procuradoria-Geral da República (GR) tinha se manifestado pelo desprovimento do recurso. O órgão argumentou que o dispositivo constitucional vale para trabalhadores urbanos e rurais, mas não aos servidores públicos, sejam eles temporários ou não.

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, que votou por negar provimento ao recurso. Para ele, a natureza jurídico-administrativa dos cargos públicos impede que os servidores temporários sejam afetados pelo prazo bienal. Nesses casos, valeria o prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

O magistrado lembrou ainda que o artigo 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal é claro ao elencar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que se aplicam aos ocupantes de cargos públicos. O prazo bienal não constaria na lista nestes casos.

“Considerando que o parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição é taxativo quanto aos direitos trabalhistas extensíveis aos ocupantes de cargo público, não há fundamento constitucional para restringir o prazo para a propositura de ações voltadas à cobrança do FGTS dos servidores temporários que tiveram reconhecida a nulidade do vínculo ao período bienal previsto para os trabalhadores submetidos ao regime privado”, escreveu o relator.

*Com informações de Mateus Mello, do Portal Consultor Jurídico

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